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NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
João Gonçalves Pereira, Luiz Henrique Castelan Carlson, Mário Steindel

Última alteração: 2020-09-30

Resumo


A chamada Lei de Inovação, vigente desde 2004, permite aos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) assumir a personalidade jurídica própria, como forma de facilitar o desenvolvimento de suas atividades e finalidades. Este artigo tem por objetivo identificar e descrever os tipos de personalidade jurídica existentes no ordenamento jurídico brasileiro que melhor atendem aos propósitos dos NITs, apontando suas vantagens e desvantagens. Cabe ressaltar que dentre as personalidades jurídicas apresentadas, as associações, qualificadas como Organizações Sociais e as Fundações de Apoio, proporcionam o melhor atendimento às finalidades legais pré-estabelecidas para a constituição de NITs com personalidade jurídica própria. A maior autonomia financeira e administrativa conferida pelo status de OS é central para um NIT alcançar os resultados previstos na Lei de Inovação, para dar agilidade no relacionamento, na cooperação e na transferência do conhecimento gerado nas ICTs com demais entes privados e públicos.


Palavras-chave


bayer dole act; lei de inovação; núcleo de inovação tecnológica; escritório de transferência tecnológica; personalidade jurídica própria

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