SISTEMA DE CONFERÊNCIAS APOIADAS PELA API, 8th International Symposium on Technological Innovation

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Gestão da Propriedade Intelectual em Contratos Celebrados pelas Fundações de Apoio
Rafaela Silva, João Antonio Belmino dos Santos

Última alteração: 2017-10-09

Resumo


Resumo — A lei nº 8.958/1994 autoriza as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e outras agências oficiais de fomento a conveniar ou contratar por dispensa de licitação as fundações de apoio, com o objetivo de proporcionar mais eficiência na execução de projetos de seus interesses, relacionados a ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. A legislação exige que os acordos celebrados por estas fundações prevejam mecanismos de retribuição dos direitos de Propriedade Intelectual gerados pelo ente apoiado. O escopo deste trabalho é verificar o cumprimento destes requisitos legais. Como método, procedeu-se à análise dos regulamentos internos de IFES e das minutas dos instrumentos contratuais, numa amostragem por acessibilidade. Quanto aos regulamentos, as normas ditam que as fundações prevejam o compartilhamento dos direitos de PI e/ou que o Núcleo de Inovação Tecnológica o faça. Já nos contratos e convênios foram encontradas três ocorrências: previsão de compartilhamento e retribuição à IFES no importe de 50%, ou com a quantificação a ser feita em momento futuro; cláusulas de PI taxativas quanto à não geração de retribuição para a fundação; e exclusividade para a empresa mediante pagamento à IFES a título de compensação financeira. Apesar da segurança jurídica promovida pela inclusão da exigência de dispositivos que prevejam a retribuição de direitos de PI, o procedimento adotado pelas universidades pesquisadas ainda não informa uma competência única de atuação para negociar estas cláusulas, que vez é feita pelos NITs, vezes pela própria fundação de apoio. Verificou-se a necessidade da participação das fundações de apoio na gestão destas cláusulas, respaldada, até mesmo, pela celeridade que é inerente às suas atribuições legais. A própria Lei de Inovação destacou a participação das fundações de apoio como primordial no processo de estímulo à inovação e competitividade e, portanto, é preciso reforçar sua atuação neste sentido.


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