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A LEI DE INOVAÇÃO EM SERGIPE E AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS DIANTE DO ADVENTO DA LEI Nº 13.243/16
Silvio Sobral Garcez Junior, Rodrigo Nogueira Albert Loureiro, Bruno Ramos Eloy, Gláucio José Couri Machado, João Antonio Belmino dos Santos, Adeilson Freire dos Santos

Última alteração: 2017-10-09

Resumo


Entre os fatores determinantes para a promoção da inovação em um país, encontra-se o estabelecimento de um arcabouço legal favorável. Nesse sentido, o Brasil tem seu primeiro grande marco para fins de inovação criado em 2004, por meio da promulgação da Lei 10.973/04, também conhecida como Lei da Inovação, a qual mostrou-se altamente favorável ao processo de interação entre as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) e o segmento produtivo, com vistas à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação. A referida Lei também serviu como parâmetro de construção para várias Leis estaduais de Inovação, entre elas a Lei nº 6.794/2009, do Estado de Sergipe, que versa sobre as medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica no Estado. A Lei 10.973/2004 possibilitou que o Brasil melhorasse alguns de seus indicadores em relação à inovação, entretanto, percebeu-se que havia diversos pontos de entrave e falta de sincronismo com outras leis. Diante deste cenário, surgiu a necessidade de reformulação em diversas legislações, com o intuito de flexibilizar os processos inovativos propostos na Lei da Inovação, culminando na instituição da Lei 13.243/2016, intitulada de Novo Marco de Ciência, Tecnologia e Inovação (NMCT&I). Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo traçar um paralelo entre o novo Marco de CT&I e a Lei de Inovação do Estado de Sergipe, apresentando os principais itens que necessitam de adequação nesta última.

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